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COVID-19- DECISÕES GOVERNAMENTAIS IMPORTANTES DE 27/03/2020 (SÍNTESE)

No âmbito da Administração Interna e Proteção Civil:

1. As Autoridades de Saúde locais, deverão remeter para as forças de segurança locais a listagem das pessoas a quem determinaram a medida de isolamento profilático durante 14 dias (ou seja remeter para o Comandante do Destacamento Territorial da GNR , e não para o Centro Distrital de Operações e Socorro, Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia);

2. Aquando da notificação de casos COVID-19, se a pessoa doente estiver em situação de isolamento sem suporte familiar, a necessitar de apoio domiciliário ou apoio social, devem as Autoridades de Saúde Locais articular com a rede das estruturas locais, através da Comissão Municipal de Proteção Civil. O mesmo se aplica a outras medidas julgadas pertinentes pela Autoridade de Saúde;

3. No que respeita às fronteiras, as entidades SEF, GNR e PSP, aquando da fiscalização de fronteiras, informarão de forma pedagógica, todos cidadãos nacionais ou estrangeiros que entrem em território português, das medidas implementadas em Portugal e da necessidade de restrição social (confinamento). Serão contempladas situações de exceção (trabalhadores transfronteiriços, motoristas de bens e mercadorias, produtos farmacêuticos, medicamentos e gases medicinais, trabalhadores em trânsito (tripulações de aeronaves, etc.).

” No âmbito da Ação Social (Estruturas Residenciais para Idosos e Lares Privados) Dado o aumento do número de casos, nestas estruturas e as disrupções, que os mesmos têm vindo a provocar, reitera-se:

1.. Necessidade de que, logo que seja identificada uma situação, o delegado de saúde coordenador contacte, para além das autoridades de saúde, o diretor distrital da segurança social e o presidente da câmara.

2. Necessidade de que o delegado de saúde coordenador acompanhe a definição de estratégia e medidas a tomar para realizar testes laboratoriais, encaminhar casos confirmados e encontrar alternativas para vigilância e colocação de casos não confirmados.

3. Necessidade de que o delegado de saúde coordenador comunique à autoridade regional de saúde , DE IMEDIATO, qualquer situação detetada para efeitos do ponto 1 e respetiva evolução para efeitos do ponto 2. 4.

Necessidade de que a Administração Regional de Saúde respetiva, mantenha o Ministério da Saúde atualizado, quanto a novas situações.

FIQUE EM CASA! JUNTOS VAMOS VENCER!

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